Quanto às despesas com pessoal, que envolve a realização de concursos públicos, podemos dividir as novas regras constitucionais em três partes.

1 - Contratações emergenciais

Desde o início da pandemia houve um aumento considerável de contratações temporárias mediante processo seletivo simplificado, em especial para suprir a necessidade de profissionais na linha de frente do combate ao vírus, além de contratações para órgãos governamentais em déficit de pessoal devido a concursos paralisados por impossibilidade de aglomeração para realização de provas.

Com a emenda, a nova redação da CF/88 apenas confirmou que as contratações emergenciais já previstas no inciso IX do art. 37 continuam autorizadas na esfera do poder executivo federal mesmo com o pacote de medidas financeiras restritivas desse período de calamidade, como mostra o novo art. 167-C da Constituição Federal (grifamos).

Art. 167-C. Com o propósito exclusivo de enfrentamento da calamidade pública e de seus efeitos sociais e econômicos, no seu período de duração, o Poder Executivo federal pode adotar processos simplificados de contratação de pessoal, em caráter temporário e emergencial, e de obras, serviços e compras que assegurem, quando possível, competição e igualdade de condições a todos os concorrentes, dispensada a observância do § 1º do art. 169 na contratação de que trata o inciso IX do caput do art. 37 desta Constituição, limitada a dispensa às situações de que trata o referido inciso, sem prejuízo do controle dos órgãos competentes.

2 - Diferença dos entes federados

Para a União, medidas de contenção de despesas com pessoal (art. 167-A) serão obrigatoriamente acionadas no caso de calamidade pública, já que o texto do novo art. 167-G da Constituição Federal traz o que “Na hipótese de que trata o art. 167-B,” (estado de calamidade pública de âmbito nacional decretado pelo Congresso Nacional por iniciativa privativa do Presidente da República)aplicam-se à União, até o término da calamidade pública, as vedações previstas no art. 167-A desta Constituição”.

Já para estados, Distrito Federal e municípios, por causa da autonomia federativa, as medidas serão facultativas, já que o texto do caput do art. 167-A que traz que “... no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é facultado...”.

3 - Concursos e contratações

O artigo 167-A da Emenda Constitucional n.º 109/2021 trouxe uma série de medidas restritivas que serão tomadas durante situações emergenciais, sendo obrigatórias para a União e facultativas para estados, Distrito Federal e municípios. Desta lista, os incisos II, III, IV e V tratam especificamente dos cargos, empregos e funções públicas (grifamos).

Art. 167-A. Apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95% (noventa e cinco por cento), no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é facultado aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do ente, enquanto permanecer a situação, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de vedação da:
(...)
II - criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - issão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:
a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa;
b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios;
c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 desta Constituição; e
d) as reposições de temporários para prestação de serviço militar e de alunos de órgãos de formação de militares;
V - realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV deste caput;

O novo texto especifica que em períodos de ajuste fiscal está proibido criar (mediante lei ordinária) novos cargos, empregos e funções. No entanto, se o cargo, emprego ou função já existe e está vago por demissão, exoneração, falecimento ou aposentadoria (vacâncias), o concurso (cargo e emprego) e o processo seletivo simplificado (função), assim como a posterior nomeação, estão permitidos em qualquer circunstância. Além disso, a proibição ao concurso público prevista no inciso V exclui as exceções listadas no inciso IV.

A realização de concurso apenas para reposição de pessoal já acontece na maioria dos órgãos públicos, uma vez que raramente uma lei ordinária é aprovada para aumentar o número de cargos dentro de um órgão. A questão é que muitos concurseiros não entendem a diferença de “criar um cargo” e “prover um cargo”. Gosto muito de exemplificar da seguinte forma: imagine uma sala com trinta cadeiras. A sala é o órgão público, as cadeiras são os cargos e as pessoas sentadas nas cadeiras são os servidores públicos. O que fica proibido é trazer mais cadeiras para dentro desta sala. Mas se algumas pessoas saírem e as cadeiras ficarem vazias (vacância) as mesmas poderão ser preenchidas com novas pessoas (concurso e nomeação).

Resumindo, com a Emenda Constitucional n.º 109/2021 muito pouco (ou nada) mudou na realização de concursos públicos. Eles continuarão acontecendo todos os dias e em todo o país, basta escolher uma carreira e se preparar.

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