Nos recursos para Brasília, o MP reforça que os investigados não eram detentores de foro privilegiado e que a operação se restringiu à área istrativa e de recursos humanos da Assembleia, não avançando em gabinetes de parlamentares.
Para o MP, a recente decisão do STF, envolvendo a Operação Métis, favorece os recursos e endossa o entendimento de que não houve ilegalidade na busca e apreensão relacionada ao caso Diários Secretos. A Operação Métis, deflagrada em outubro de 2016 com a autorização de um juiz de primeira instância, resultou na prisão de policiais legislativos e na apreensão de equipamentos de varredura do Senado Federal usados em uma suposta operação de contrainteligência para burlar a Operação Lava Jato. Depois, a investigação acabou paralisada, já que havia dúvida sobre a necessidade de o STF – foro privilegiado de senadores da República – autorizar ou não as medidas.
No julgamento da semana ada no STF, por maioria de votos, o plenário declarou ilícitas as interceptações telefônicas e a quebra de sigilo de dados telefônicos envolvendo senadores ocorridas no âmbito da Operação Métis – neste ponto, a maioria entendeu que as medidas, autorizadas por um juiz federal, usurparam a competência do STF. Mas, em relação à busca e apreensão no Senado, prevaleceu a tese de que o foro privilegiado vale apenas para o detentor do cargo, não se alargando a espaços físicos.
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Fachin entende que o STF não detém a competência exclusiva para apreciação de pedido de busca e apreensão no endereço do Legislativo, pois representaria uma extensão imprópria a locais públicos da prerrogativa de foro conferida a parlamentares. A posição foi seguida pelos ministros Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Marco Aurélio e Celso de Mello.
“A determinação de busca e apreensão nas dependências do Senado Federal, desde que não direcionada a apurar conduta de congressista, não se relaciona com as imunidades parlamentares, sob pena de que tais prerrogativas sejam, ao fim e ao cabo, estendidas a agentes públicos não detentores de mandato eletivo e que, bem por isso, não se submetem a esse estatuto jurídico específico”, escreveu Fachin, em seu voto.