Valor da demanda (em reais) Taxa a ser paga (em reais)
até 100.000,00 1.000,00
100.000,00 a 500.000,00 1.500,00
500.000,01 a 1.000.000,00 2.000,00
1.000.000,01 a 10.000.000,00 2.500,00
a partir de 10.000.001,00 3.000,00

Fonte: Custas e honorários da Câmara de Arbitragem do Mercado.

Ressalta-se que cada parte do procedimento deve pagar integralmente a taxa de istração. No caso de múltiplas partes, cada uma delas deverá arcar com a taxa de istração, salvo se representadas pelo mesmo patrono ou sociedade de advogados.

Além disso, será necessário custear os honorários dos árbitros e os honorários dos advogados que atuarem na demanda. A título exemplificativo, na Câmara do Mercado, o valor devido a título de honorários arbitrais, por hora, é de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) para os procedimentos arbitrais que am o Termo de Arbitragem a partir de 01 de julho de 2023. Ainda, se for o caso, será necessário recolher os honorários do comitê de impugnação de árbitros e honorários de perito e assistente técnico. 

Quando, no processo estatal, uma parte declara que não possui recursos para arcar com as custas judiciais sob pena de prejudicar seu próprio sustento, a consequência disso será o custeio estatal do processo — o qual seguirá de forma idêntica ao que já era esperado antes da referida declaração.

No entanto, caso a mesma espécie de declaração seja atrelada a um procedimento arbitral, a consequência será muito mais gravosa: a arbitragem não ocorrerá, circunstância que irá desequilibrar por completo a relação inicialmente pactuada. 

Portanto, antes de as partes optarem pela convenção de arbitragem, afigura-se essencial refletir sobre as consequências que a escolha da via arbitral traz, justamente por se tratar de um mecanismo privado para solução de conflitos. Em que pese as vantagens de maleabilidade de regras procedimentais, maior grau de especialização dos julgadores e da maior celeridade do procedimento, este será ineficaz se as partes não possuírem os recursos necessários ao seu custeio.

Por Maria Eduarda Ferreira Piccoli — OAB/PR no112.202
Assis Gonçalves, Nied e Follador Advogados

Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná em 2022. Especialista em Análise Econômica do Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa em 2022. Mestranda em Direito Econômico e Desenvolvimento pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná. Membro do Grupo de Estudos em Análise Econômica do Direito da Pontifícia Universidade Católica do Paraná. Membro Efetivo da Comissão de Direito Cooperativo e da Comissão da Recuperação Judicial e Falências da OAB/PR. Associada do Instituto Prof. Assis Gonçalves.